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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.929 de 29 de outubro de 2024

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Art. 2º

– Na operação de saída de leite em pó importado, inclusive o adquirido ou recebido em transferência de outra unidade federada, e não empregado em processo de transformação, é vedada a aplicação de crédito presumido.

§ 1º

– O disposto no caput não se aplica ao estoque do leite em pó importado cuja importação foi alcançada pelo diferimento do ICMS a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

§ 2º

– O contribuinte deverá declarar o estoque a que se refere o § 1º na escrituração Fiscal Digital – EFD referente às operações do mês de outubro de 2024, mediante o preenchimento do Bloco H, incluindo o registro H005, no qual deverá constar no campo 02 (DT_INV) a data de 29/10/2024 e no campo 04 (MOT_INV) o motivo 02 "Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)", e o registro H010, contendo as informações do estoque.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.929 /2024