Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.928 de 24 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Da decisão proferida com fundamento na delegação prevista neste decreto, caberá, no prazo de 10 dias, contado a partir da data de publicação do extrato da decisão no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e:
I
pedido de reconsideração à mesma autoridade, conforme o art. 193 da Lei nº 869, de 1952;
II
recurso administrativo ao Governador;
III
recurso impróprio ao Governador, na hipótese de decisão proferida por dirigente máximo de autarquia ou fundação de que trata o inciso III do caput do art. 1º.
§ 1º
– Interposto pedido de reconsideração, o prazo do recurso administrativo ou do recurso impróprio será contado da data da publicação do extrato da decisão no DOMG-e que o indeferir, conforme o inciso I do art. 194 da Lei nº 869, de 1952.
§ 2º
– A decisão do recurso administrativo ou do recurso impróprio exaure a esfera recursal administrativa.