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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.928 de 24 de outubro de 2024

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Art. 3º

– Da decisão proferida com fundamento na delegação prevista neste decreto, caberá, no prazo de 10 dias, contado a partir da data de publicação do extrato da decisão no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e:

I

pedido de reconsideração à mesma autoridade, conforme o art. 193 da Lei nº 869, de 1952;

II

recurso administrativo ao Governador;

III

recurso impróprio ao Governador, na hipótese de decisão proferida por dirigente máximo de autarquia ou fundação de que trata o inciso III do caput do art. 1º.

§ 1º

– Interposto pedido de reconsideração, o prazo do recurso administrativo ou do recurso impróprio será contado da data da publicação do extrato da decisão no DOMG-e que o indeferir, conforme o inciso I do art. 194 da Lei nº 869, de 1952.

§ 2º

– A decisão do recurso administrativo ou do recurso impróprio exaure a esfera recursal administrativa.

Art. 3º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.928 /2024