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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.928 de 24 de outubro de 2024

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Art. 2º

– A Controladoria-Geral do Estado poderá avocar processo administrativo disciplinar que estiver tramitando no âmbito dos órgãos ou das entidades e, se for o caso, promover a aplicação da sanção cabível, nos termos do inciso V do art. 46 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, ressalvada a hipótese do inciso II do caput do art. 1º.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.928 /2024