Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.928 de 24 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Controladoria-Geral do Estado poderá avocar processo administrativo disciplinar que estiver tramitando no âmbito dos órgãos ou das entidades e, se for o caso, promover a aplicação da sanção cabível, nos termos do inciso V do art. 46 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, ressalvada a hipótese do inciso II do caput do art. 1º.