Artigo 1º, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.928 de 24 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica delegada:
I
ao Controlador-Geral do Estado a competência para a aplicação das seguintes sanções:
a
demissão e demissão a bem do serviço público, a que se referem o inciso I do art. 252 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, sem prejuízo da extinção ou rescisão do contrato pelo órgão ou pela entidade contratante;
b
destituição de função, a que se refere o inciso IV do art. 244 da Lei nº 869, de 1952;
c
dispensa de servidor não estável detentor de função pública, a que se refere o art. 20 do Decreto nº 31.930, de 15 de outubro de 1990;
II
ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública a competência para a aplicação da sanção de demissão e demissão a bem do serviço público, a que se referem o inciso I do art. 252 da Lei nº 869, de 1952, e o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 2011, quando se tratar de infração cometida por servidor integrante da carreira de Policial Penal de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, ou por servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
III
aos Secretários de Estado e demais dirigentes máximos das autarquias e fundações a competência para aplicação das seguintes sanções:
a
suspensão por mais de 30 dias, a que se refere o inciso II do art. 252 da Lei nº 869, de 1952;
b
repreensão e suspensão, a que se referem os incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 2011.
§ 1º
– Quando houver mais de um processado e diversidade de sanções sugeridas no Relatório Final da Comissão Processante, o processo será encaminhado à autoridade que detém a competência para a aplicação da sanção mais grave.
§ 2º
– Quando houver mais de um processado, sendo pelo menos um deles Policial Penal ou Agente de Segurança Socioeducativo, sujeito às hipóteses do inciso II do caput, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.