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Artigo 1º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.928 de 24 de outubro de 2024

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Art. 1º

– Fica delegada:

I

ao Controlador-Geral do Estado a competência para a aplicação das seguintes sanções:

a

demissão e demissão a bem do serviço público, a que se referem o inciso I do art. 252 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, sem prejuízo da extinção ou rescisão do contrato pelo órgão ou pela entidade contratante;

b

destituição de função, a que se refere o inciso IV do art. 244 da Lei nº 869, de 1952;

c

dispensa de servidor não estável detentor de função pública, a que se refere o art. 20 do Decreto nº 31.930, de 15 de outubro de 1990;

II

ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública a competência para a aplicação da sanção de demissão e demissão a bem do serviço público, a que se referem o inciso I do art. 252 da Lei nº 869, de 1952, e o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 2011, quando se tratar de infração cometida por servidor integrante da carreira de Policial Penal de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, ou por servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

III

aos Secretários de Estado e demais dirigentes máximos das autarquias e fundações a competência para aplicação das seguintes sanções:

a

suspensão por mais de 30 dias, a que se refere o inciso II do art. 252 da Lei nº 869, de 1952;

b

repreensão e suspensão, a que se referem os incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 2011.

§ 1º

– Quando houver mais de um processado e diversidade de sanções sugeridas no Relatório Final da Comissão Processante, o processo será encaminhado à autoridade que detém a competência para a aplicação da sanção mais grave.

§ 2º

– Quando houver mais de um processado, sendo pelo menos um deles Policial Penal ou Agente de Segurança Socioeducativo, sujeito às hipóteses do inciso II do caput, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 1º, I, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.928 /2024