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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.923 de 18 de outubro de 2024

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Art. 2º

– O art. 98 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º: "Art. 98 – (...) § 9º – O tomador de serviço do CT-e estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do § 1º nas hipóteses previstas nos incisos VIII e X do caput.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.923 /2024