Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.922 de 18 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– No período de migração da DI para Duimp, observado o cronograma de descontinuação do sistema Siscomex LI/DI, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, poderão ser obtidos por meio do módulo PCCE do Pucomex:
I
a autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME na DF ou no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS – NConext, definidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;
II
as demais autorizações, certificações, licenças, liberações de mercadorias e anexação de documentos relativas às operações de importação.