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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.922 de 18 de outubro de 2024

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Art. 2º

– No período de migração da DI para Duimp, observado o cronograma de descontinuação do sistema Siscomex LI/DI, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, poderão ser obtidos por meio do módulo PCCE do Pucomex:

I

a autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME na DF ou no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS – NConext, definidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;

II

as demais autorizações, certificações, licenças, liberações de mercadorias e anexação de documentos relativas às operações de importação.

Art. 2º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.922 /2024