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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.921 de 18 de outubro de 2024

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Art. 1º

– O art. 1º do Decreto nº 48.270, de 22 de setembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 1º – (...) § 1º – Nos casos excepcionais, onde seja necessária a custódia decorrente de prisão em flagrante, temporária ou preventiva, de integrantes ativos das demais forças de segurança que não disponham de carceragem própria no Estado, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública poderá autorizar a admissão na Casa de Custódia do Policial Penal e do Agente de Segurança Socioeducativo. § 2º – A atribuição disposta no § 1º poderá ser delegada ao Diretor-Geral do Departamento Penitenciário de Minas Gerais.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.921 /2024