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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.920 de 18 de outubro de 2024

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Art. 16

– O art. 63 do Decreto nº 48.661, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 – A Diretoria de Patrimônio tem como competência planejar, controlar, executar e orientar os procedimentos referentes à gestão patrimonial, assim como realizar a formalização dos termos de doação, de cessão e de permissão de uso, com atribuições de: I – gerenciar e executar as atividades de administração de materiais permanentes, inclusive os que são objeto de cessão ou permissão de uso do nível central, bem como orientar as Unidades Regionais de Saúde na execução dessas atividades; II – elaborar e formalizar os termos de doação, de cessão e de permissão de uso dos bens móveis, bem como suas respectivas alterações; III – elaborar e formalizar os termos de cessão e de permissão de uso dos bens imóveis, bem como suas respectivas alterações; IV – prestar suporte à comissão de inventário e monitorar os bens móveis da SES no nível central, bem como orientar as Unidades Regionais de Saúde na execução dessas atividades; V – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário, inclusive os que são objeto de cessão, concessão, permissão e autorização de uso, com exceção dos imóveis locados; VI – controlar transferências, baixas, aquisições e qualquer outra alteração na carga patrimonial no nível central da SES; VII – gerir os arquivos do nível central, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos, e orientar as Unidades Regionais de Saúde quanto à gestão de seus arquivos; VIII – zelar pela preservação da documentação e informação institucional do nível central e orientar as Unidades Regionais de Saúde quanto a esta atribuição; IX – gerenciar e executar as atividades de administração dos materiais de consumo; X – executar as atividades pertinentes à Comissão Permanente de Apuração de Desaparecimento, Avaria ou Extravio de Bens Patrimoniais e de Consumo – Copad, no âmbito da instrução do processo de sindicância administrativa; XI – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.".

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.920 /2024