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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.920 de 18 de outubro de 2024

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Art. 13

– O art. 60 do Decreto nº 48.661, de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XII e XIII: "Art. 60 – (...) XII – orientar e definir diretrizes na gestão e fiscalização dos contratos firmados pela SES; XIII – supervisionar as ações da Comissão Permanente de Apuração de Desaparecimento, Avaria ou Extravio de Bens Patrimoniais e de Consumo – Copad, no âmbito da instrução do processo de sindicância administrativa.".

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.920 /2024