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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.920 de 18 de outubro de 2024

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Art. 12

– Os incisos I, III e VIII do art. 56 do Decreto nº 48.661, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos IX e X: "Art. 56 – (...) I – realizar a análise financeira das prestações de contas com abrangência territorial superior à de uma Unidade Regional de Saúde; (...) III – gerenciar o processo administrativo de constituição do crédito estadual não tributário de processos com abrangência territorial superior à de uma Unidade Regional de Saúde; (...) VIII – realizar a prestação de contas de recursos federais, com a correspondente devolução de saldos apurados ou valores impugnados não passíveis de regularização; IX – consolidar os relatórios de prestação de contas da SES e dos termos de parceria, convênios e instrumentos congêneres em que a SES seja parte; X – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.".

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.920 /2024