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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.920 de 18 de outubro de 2024

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Art. 10

– Os incisos II e IX do art. 53 do Decreto nº 48.661, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 – (...) II – acompanhar, orientar e realizar os registros dos atos e fatos financeiros, patrimoniais e de controle, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e a legislação aplicável; (...) IX – atuar na proposição de melhorias nos processos de execução orçamentária, financeira e contábil; (...)".

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.920 /2024