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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.917 de 16 de outubro de 2024

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Art. 2º

– O caput e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 448 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º: "Art. 448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel passível de aquisição pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto. (...) § 2º – Para efeitos do inciso II do § 1º, caso o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros tenha obtido concessão ou permissão de nova linha antes do pedido de credenciamento, cujo volume de consumo médio mensal do produto não tenha sido computado no volume médio mensal adquirido nos seis meses anteriores, o volume médio mensal será ajustado considerando a nova concessão ou permissão. § 3º – O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros que tiver os parâmetros da concessão ou da permissão modificados pelo órgão do poder público competente, de modo a alterar o consumo do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel passível de aquisição com o desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto: I – solicitará a alteração do volume estabelecido na portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do art. 447 desta parte; II – juntará ao processo SEI a documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público competente, na qual estejam indicadas as alterações relativas à concessão ou à permissão, contendo, inclusive, a expectativa de consumo mensal, em litros, de óleo diesel "B", produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel, em razão de alteração da frota, das linhas, do número de viagens, da distância percorrida ou de fatores técnicos que impactem no consumo. § 4º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel passível de aquisição nos meses de novembro de 2024 a abril de 2025, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente ao estabelecido na portaria do Superintendente de Fiscalização para aquisição nos meses de maio a outubro de 2024. § 5º – O disposto no § 2º aplica-se também aos casos em que o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros não configurava como concessionário ou permissionário antes do pedido de credenciamento, inexistindo volume médio mensal adquirido nos seis meses anteriores, hipótese em que o volume médio mensal corresponderá àquele informado pelo órgão do poder público competente.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.917 /2024