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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.917 de 16 de outubro de 2024

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Art. 1º

– O caput, os incisos I e III, o caput do § 5º e o § 6º do art. 447 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 8º: "Art. 447 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, previsto no item 36 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionado a que o produto seja consumido na prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, e que: I – a permissão ou a concessão para a exploração de serviço de transporte rodoviário público de passageiros do estabelecimento esteja vigente; (...) III – o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros: (...) § 5º – O credenciamento do prestador de serviço de transporte será suspenso por alteração na portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput, quando: (...) § 6º – O prestador de serviço de transporte poderá requerer a reativação do credenciamento por meio do SEI, nas condições e nos prazos a seguir: I – caso a suspensão decorra de aquisição do produto com o benefício em volume além do autorizado, desde que não tenha sido configurado fraude, dolo ou simulação e que o comprovante de pagamento do imposto indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, seja anexado ao requerimento de reativação do credenciamento: a) após decorridos trinta dias a contar da suspensão em que, cumulativamente o volume adquirido além do autorizado: 1 – decorra exclusivamente de uma única operação dentro do período de vigência da portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput; 2 – não seja superior a dez mil litros; 3 – não seja superior a 5% (cinco por cento) do volume autorizado na portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput; b) nas demais hipóteses, após decorridos seis meses a contar da suspensão; II – caso a suspensão decorra do descumprimento da intimação de que trata o inciso II do § 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão. (...) § 8º – O prestador de serviço de transporte será descredenciado de ofício na hipótese de ser configurado fraude, dolo ou simulação.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.917 /2024