Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.913 de 10 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O caput e o § 1º do art. 87 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 87 – O fornecimento dos selos pelo estabelecimento gráfico estará limitado à quantidade indicada na autorização concedida pela SEF ao estabelecimento envasador. § 1º – O estabelecimento gráfico deverá verificar, por meio do Siare, a autenticidade da autorização concedida ao estabelecimento envasador, utilizando-se da funcionalidade "certificar documento", antes do fornecimento dos selos fiscais.".