Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.895 de 13 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O inciso I do caput do art. 49 do Decreto nº 45.969, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49 – (...): I – rever, de ofício, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos a critério de seus integrantes, ou mediante provocação;".