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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.893 de 11 de setembro de 2024

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Art. 6º

– A realização de CLPI compete:

I

à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, quando os possíveis impactos resultarem de processos de licenciamento de competência do Poder Público estadual;

II

ao empreendedor, no caso de possíveis impactos provenientes de projetos desenvolvidos pela iniciativa privada.

§ 1º

– A realização da consulta será de responsabilidade do delegatário, quando o empreendimento pretendido for resultante de concessão de bem ou serviço público.

§ 2º

– A Sedese emitirá orientações acerca da execução da CLPI.

Art. 6º, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.893 /2024