Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.893 de 11 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A realização de CLPI compete:
I
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, quando os possíveis impactos resultarem de processos de licenciamento de competência do Poder Público estadual;
II
ao empreendedor, no caso de possíveis impactos provenientes de projetos desenvolvidos pela iniciativa privada.
§ 1º
– A realização da consulta será de responsabilidade do delegatário, quando o empreendimento pretendido for resultante de concessão de bem ou serviço público.
§ 2º
– A Sedese emitirá orientações acerca da execução da CLPI.