Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.893 de 11 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A CLPI poderá ser acompanhada pela Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais em Minas Gerais.