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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.893 de 11 de setembro de 2024

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Art. 4º

– A CLPI poderá ser acompanhada pela Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais em Minas Gerais.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.893 /2024