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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.893 de 11 de setembro de 2024

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Art. 3º

– A comprovação de realização da CLPI será exigida:

I

anteriormente à decisão pela autoridade competente sobre o licenciamento ambiental, nos processos instruídos com EIA-Rima;

II

no momento de formalização de processos administrativos de licenciamento ambiental não instruídos com EIA-Rima.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.893 /2024