Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.893 de 11 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A comprovação de realização da CLPI será exigida:
I
anteriormente à decisão pela autoridade competente sobre o licenciamento ambiental, nos processos instruídos com EIA-Rima;
II
no momento de formalização de processos administrativos de licenciamento ambiental não instruídos com EIA-Rima.