Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.893 de 11 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O licenciamento ambiental, realizado no âmbito do Estado, que, na data de sua formalização, afete povos indígenas, comunidades quilombolas ou povos e comunidades tradicionais, ensejará a realização de CLPI, quando, cumulativamente:
I
tratar-se de:
a
povos indígenas reconhecidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
b
comunidades quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares;
c
povos e comunidades tradicionais certificados pela Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais;
II
estiverem localizados em área na qual haverá o desenvolvimento das atividades passíveis de licenciamento ambiental do empreendimento ou em faixas de restrição estabelecidas no Anexo I da Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, do Ministério do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da Saúde, quando se tratar de projetos de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA-Rima.
§ 1º
– Para fins deste decreto, considera-se:
I
terra indígena: aquela com demarcação promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas e homologado por decreto publicado no Diário Oficial da União;
II
território quilombola: aquele que tenha sido reconhecido e tenha seus limites declarados por ato do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, publicado no Diário Oficial da União e da unidade federada onde se localiza ou, quando a área for de propriedade do Estado ou dos municípios, por ato da autoridade competente em âmbito estadual ou municipal, nos termos do art. 12 do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
§ 2º
– Nos casos de povos indígenas ou comunidades quilombolas, cujas terras ou territórios não se enquadrem nas definições trazidas pelo § 1º, e nos casos dos povos e comunidades tradicionais, será considerado o respectivo endereço geodésico para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput.
§ 3º
– Para atividade ou empreendimento passível de EIA-Rima que não esteja contemplado no Anexo I da Portaria Interministerial nº 60, de 2015, do Ministério do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da Saúde, será considerada a faixa de 3 km de distância.
§ 4º
– Fica dispensada a CLPI aos povos indígenas, comunidades quilombolas ou povos e comunidades tradicionais que na data da formalização do licenciamento ambiental, alternativamente:
I
encontrem-se em área urbana consolidada, nos termos do inciso XXVI do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, desde que a atividade ou empreendimento não esteja dentro dos limites de sua terra ou território;
II
já tenham sido consultados por órgão municipal, estadual, ainda que de outro ente federado, ou órgão federal, em licenciamento ambiental de mesmo objeto e sem alterações que os afetem.