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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 9º

– A denúncia devidamente instruída será inserida na listagem de fiscalizações a serem realizadas, devendo a Agência RMBH comunicar ao interessado a data prevista para a vistoria. Seção II Do Auto de Fiscalização

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024