Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A denúncia devidamente instruída será inserida na listagem de fiscalizações a serem realizadas, devendo a Agência RMBH comunicar ao interessado a data prevista para a vistoria. Seção II Do Auto de Fiscalização