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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 8º

– A denúncia será analisada tecnicamente, podendo a Gerência de Fiscalização notificar o denunciante para que, no prazo de 30 dias, complemente ou retifique as informações ou os documentos apresentados.

Parágrafo único

– Na ausência de apresentação das informações ou documentos no prazo previsto no caput, a denúncia será arquivada e a Gerência de Fiscalização emitirá termo atestando a impossibilidade de cumprimento da vistoria.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024