Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os denunciantes deverão apresentar à Agência RMBH documentos e informações que viabilizem a atividade de fiscalização.
Parágrafo único
– Consideram-se documentos e informações indispensáveis à realização da vistoria, sem os quais restará prejudicada a atividade fiscalizatória:
I
nomes, prenomes, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, comprovante de endereço, contratos sociais e procurações, nos casos em que haja representantes legalmente constituídos;
II
documentos capazes de comprovar a existência da suposta irregularidade, tais como contratos de compra e venda de lotes na gleba, caso tenham sido lavrados, ou registro fotográfico de publicidade de compra e venda ou de empreendimento;
III
imagem via satélite com coordenadas geográficas, que delimite a área a ser vistoriada;
IV
endereço do empreendimento com ponto de referência ou demais informações que permitam a localização precisa da área a ser vistoriada.