JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– Os denunciantes deverão apresentar à Agência RMBH documentos e informações que viabilizem a atividade de fiscalização.

Parágrafo único

– Consideram-se documentos e informações indispensáveis à realização da vistoria, sem os quais restará prejudicada a atividade fiscalizatória:

I

nomes, prenomes, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, comprovante de endereço, contratos sociais e procurações, nos casos em que haja representantes legalmente constituídos;

II

documentos capazes de comprovar a existência da suposta irregularidade, tais como contratos de compra e venda de lotes na gleba, caso tenham sido lavrados, ou registro fotográfico de publicidade de compra e venda ou de empreendimento;

III

imagem via satélite com coordenadas geográficas, que delimite a área a ser vistoriada;

IV

endereço do empreendimento com ponto de referência ou demais informações que permitam a localização precisa da área a ser vistoriada.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024