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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 6º

– A fiscalização poderá ser solicitada mediante denúncia formulada pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário, pelo Ministério Público ou pelos cidadãos ou demais órgãos ou entidades competentes.

§ 1º

– A denúncia será formulada por escrito, preferencialmente via sistemas oficiais de tramitação processual ou via correio eletrônico institucional, conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico da Agência RMBH.

§ 2º

– No caso de impossibilidade de encaminhamento eletrônico, o protocolo da denúncia poderá ser feito por via postal, endereçado à Agência RMBH, no endereço de sua sede.

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024