Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A fiscalização poderá ser solicitada mediante denúncia formulada pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário, pelo Ministério Público ou pelos cidadãos ou demais órgãos ou entidades competentes.
§ 1º
– A denúncia será formulada por escrito, preferencialmente via sistemas oficiais de tramitação processual ou via correio eletrônico institucional, conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico da Agência RMBH.
§ 2º
– No caso de impossibilidade de encaminhamento eletrônico, o protocolo da denúncia poderá ser feito por via postal, endereçado à Agência RMBH, no endereço de sua sede.