Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O agente fiscalizador poderá requisitar apoio da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG para a realização das atividades de fiscalização.
Parágrafo único
– Os boletins de ocorrência lavrados pela PMMG, no exercício regular de suas atribuições, nos quais haja notícia de descumprimento do disposto na legislação urbanística, poderão embasar a abertura de procedimento administrativo de fiscalização pela Agência RMBH.