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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 4º

– O agente fiscalizador poderá requisitar apoio da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG para a realização das atividades de fiscalização.

Parágrafo único

– Os boletins de ocorrência lavrados pela PMMG, no exercício regular de suas atribuições, nos quais haja notícia de descumprimento do disposto na legislação urbanística, poderão embasar a abertura de procedimento administrativo de fiscalização pela Agência RMBH.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024