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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 37

– Os prazos de análise mencionados neste decreto serão suspensos quando for necessária a realização de diligências para esclarecimentos ou complementação dos documentos apresentados ou quando houver necessidade de esclarecimentos junto ao empreendedor ou autuado, mediante comunicação formal da Agência RMBH no processo administrativo de fiscalização.

§ 1º

– Os prazos serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 2º

– Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia de recesso no âmbito da Agência RMBH.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024