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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 35

– O desconto da multa imposta ao empreendedor, previsto no § 11 do art. 7º da Lei Complementar nº 107, de 2009, será concedido no ato de assinatura do CAC.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024