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Artigo 33, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 33

– No acordo administrativo deverá constar:

I

identificação numérica do processo administrativo de fiscalização e do respectivo auto de infração;

II

qualificação dos responsáveis pela irregularidade do parcelamento do solo;

III

justificativa de aplicação do instrumento;

IV

medida corretiva a ser adotada, observadas as disposições legais cabíveis, bem como as obrigações para a regularização do parcelamento de acordo com o determinado pela Agência RMBH e pelos demais órgãos intervenientes, quando houver;

V

os descontos previstos, considerando a proporcionalidade das obrigações e das medidas corretivas ou compensatórias executadas, bem como o valor da multa;

VI

os prazos previstos e determinados em cronograma acordado entre as partes, para a execução das obrigações e das medidas corretivas e compensatórias;

VII

penalidades pelo descumprimento.

Art. 33, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024