Artigo 33, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 33
– No acordo administrativo deverá constar:
I
identificação numérica do processo administrativo de fiscalização e do respectivo auto de infração;
II
qualificação dos responsáveis pela irregularidade do parcelamento do solo;
III
justificativa de aplicação do instrumento;
IV
medida corretiva a ser adotada, observadas as disposições legais cabíveis, bem como as obrigações para a regularização do parcelamento de acordo com o determinado pela Agência RMBH e pelos demais órgãos intervenientes, quando houver;
V
os descontos previstos, considerando a proporcionalidade das obrigações e das medidas corretivas ou compensatórias executadas, bem como o valor da multa;
VI
os prazos previstos e determinados em cronograma acordado entre as partes, para a execução das obrigações e das medidas corretivas e compensatórias;
VII
penalidades pelo descumprimento.