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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 31

– É condição para a celebração de acordo administrativo a consulta prévia ao Município competente, nos termos do inciso VIII do art. 30 da Constituição da República.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024