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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 3º

– Compete à Agência RMBH, no exercício do seu poder de polícia administrativa:

I

vistoriar parcelamentos de solo para fins urbanos na RMBH e em seu Colar, sem prejuízo das competências municipais e de demais órgãos ou entidades, para que sejam apuradas irregularidades urbanísticas;

II

instaurar o processo administrativo de fiscalização e realizar diligências necessárias à instrução e ao andamento processual, inclusive mediante solicitação de documentos para instrução da atividade de fiscalização, sem os quais a vistoria ou o andamento processual restarão prejudicados;

III

lavrar auto de fiscalização, quando for realizada vistoria, auto de infração, quando o local vistoriado apresentar irregularidades urbanísticas, e nota técnica, se necessário;

IV

aplicar as sanções cabíveis às infrações administrativas previstas neste decreto, sem prejuízo daquelas previstas na legislação federal ou estadual;

V

realizar diligências voltadas à celebração de acordos administrativos, como o CAC, autonomamente ou mediante ação conjunta com demais órgãos da gestão metropolitana, nos termos da legislação vigente;

VI

oficiar aos órgãos ou entidades competentes para a adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis, relacionadas ao fato verificado em processo administrativo de fiscalização ou ato de vistoria;

VII

determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o planejamento metropolitano, medidas emergenciais, suspensão ou embargo do parcelamento durante o período necessário para a supressão do risco.

Art. 3º, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024