Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Compete à Agência RMBH, no exercício do seu poder de polícia administrativa:
I
vistoriar parcelamentos de solo para fins urbanos na RMBH e em seu Colar, sem prejuízo das competências municipais e de demais órgãos ou entidades, para que sejam apuradas irregularidades urbanísticas;
II
instaurar o processo administrativo de fiscalização e realizar diligências necessárias à instrução e ao andamento processual, inclusive mediante solicitação de documentos para instrução da atividade de fiscalização, sem os quais a vistoria ou o andamento processual restarão prejudicados;
III
lavrar auto de fiscalização, quando for realizada vistoria, auto de infração, quando o local vistoriado apresentar irregularidades urbanísticas, e nota técnica, se necessário;
IV
aplicar as sanções cabíveis às infrações administrativas previstas neste decreto, sem prejuízo daquelas previstas na legislação federal ou estadual;
V
realizar diligências voltadas à celebração de acordos administrativos, como o CAC, autonomamente ou mediante ação conjunta com demais órgãos da gestão metropolitana, nos termos da legislação vigente;
VI
oficiar aos órgãos ou entidades competentes para a adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis, relacionadas ao fato verificado em processo administrativo de fiscalização ou ato de vistoria;
VII
determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o planejamento metropolitano, medidas emergenciais, suspensão ou embargo do parcelamento durante o período necessário para a supressão do risco.