Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Compete à Agência RMBH a celebração de acordos administrativos, sendo Compromisso de Anuência Corretiva – CAC ou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, para regularização do parcelamento do solo irregular ou clandestino e devidamente autuado.
Parágrafo único
– Os acordos administrativos de que trata o caput são instrumentos voluntários e têm eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser firmados a qualquer momento do processo.