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Artigo 28, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 28

– O processo administrativo de fiscalização será encaminhado para a AGE nos casos em que:

I

não houver a regularização do empreendimento;

II

não houver a quitação da multa devida;

III

não houver a celebração de CAC ou TAC com vistas à regularização urbanística;

IV

não houver o cumprimento do acordo celebrado em sede de CAC ou TAC, seja com a manutenção da irregularidade urbanística ou com o inadimplemento da multa devida.

Art. 28, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024