JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 27

– As penalidades aplicadas no Auto de Infração se tornarão definitivas, constituindo-se o crédito nas seguintes hipóteses:

I

no primeiro dia útil após o transcurso dos prazos previstos para apresentação de defesa administrativa ou recurso;

II

no primeiro dia útil após decisão administrativa da Diretoria-Geral, caso a sanção aplicada em Auto de Infração seja mantida.

§ 1º

– A constituição definitiva do crédito ensejará a emissão do DAE, com o valor devido e atualizado com base na Ufemg do respectivo ano.

§ 2º

– O infrator será notificado e receberá o DAE e a decisão administrativa proferida, no caso do inciso II, para pagamento da multa ou manifestação de interesse em celebrar o CAC ou TAC, no prazo de 30 dias.

§ 3º

– Não sendo recolhido o montante devido e não sendo efetuadas as obrigações de regularização urbanísticas mediante a assinatura de CAC ou TAC, o processo será remetido à autoridade competente para a judicialização.

Art. 27, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024