Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 27
– As penalidades aplicadas no Auto de Infração se tornarão definitivas, constituindo-se o crédito nas seguintes hipóteses:
I
no primeiro dia útil após o transcurso dos prazos previstos para apresentação de defesa administrativa ou recurso;
II
no primeiro dia útil após decisão administrativa da Diretoria-Geral, caso a sanção aplicada em Auto de Infração seja mantida.
§ 1º
– A constituição definitiva do crédito ensejará a emissão do DAE, com o valor devido e atualizado com base na Ufemg do respectivo ano.
§ 2º
– O infrator será notificado e receberá o DAE e a decisão administrativa proferida, no caso do inciso II, para pagamento da multa ou manifestação de interesse em celebrar o CAC ou TAC, no prazo de 30 dias.
§ 3º
– Não sendo recolhido o montante devido e não sendo efetuadas as obrigações de regularização urbanísticas mediante a assinatura de CAC ou TAC, o processo será remetido à autoridade competente para a judicialização.