Artigo 26, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 26
– O valor das multas de que trata a Lei Complementar nº 107, de 2009, poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento), mediante assinatura de CAC entre o infrator e a Agência RMBH para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração e o desconto será concedido no ato da assinatura do documento, momento em que será expedido o Documento de Arrecadação Estadual – DAE correspondente.
§ 1º
– O desconto e o parcelamento da multa poderão ser revogados, mediante notificação fundamentada da autoridade concedente, caso o infrator deixe de satisfazer as condições ou deixe de cumprir os requisitos para a concessão do desconto ou do parcelamento.
§ 2º
– O infrator será notificado para pagamento do débito residual e para cumprimento das obrigações pactuadas no instrumento de ajuste e, permanecendo a irregularidade, o processo administrativo será remetido à Advocacia-Geral do Estado – AGE.
§ 3º
– O desconto de até 50% (cinquenta por cento) previsto no caput só poderá ser concedido até momento anterior ao ajuizamento de ação pela AGE.