JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 26

– O valor das multas de que trata a Lei Complementar nº 107, de 2009, poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento), mediante assinatura de CAC entre o infrator e a Agência RMBH para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração e o desconto será concedido no ato da assinatura do documento, momento em que será expedido o Documento de Arrecadação Estadual – DAE correspondente.

§ 1º

– O desconto e o parcelamento da multa poderão ser revogados, mediante notificação fundamentada da autoridade concedente, caso o infrator deixe de satisfazer as condições ou deixe de cumprir os requisitos para a concessão do desconto ou do parcelamento.

§ 2º

– O infrator será notificado para pagamento do débito residual e para cumprimento das obrigações pactuadas no instrumento de ajuste e, permanecendo a irregularidade, o processo administrativo será remetido à Advocacia-Geral do Estado – AGE.

§ 3º

– O desconto de até 50% (cinquenta por cento) previsto no caput só poderá ser concedido até momento anterior ao ajuizamento de ação pela AGE.

Art. 26, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024