Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O parcelamento a que se refere o § 8º do art. 22 implica o reconhecimento de crédito não tributário, ficando a sua aceitação condicionada à desistência de eventuais recursos ou embargos à execução fiscal com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
Parágrafo único
– O valor de cada parcela do débito não poderá ser menor que o montante de R$200,00 (duzentos reais), atualizados com base na Ufemg do respectivo ano.