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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 25

– O parcelamento a que se refere o § 8º do art. 22 implica o reconhecimento de crédito não tributário, ficando a sua aceitação condicionada à desistência de eventuais recursos ou embargos à execução fiscal com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.

Parágrafo único

– O valor de cada parcela do débito não poderá ser menor que o montante de R$200,00 (duzentos reais), atualizados com base na Ufemg do respectivo ano.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024