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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 24

– Na reincidência na mesma infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.

§ 1º

– Para os fins deste decreto, considera-se reincidência a ocorrência de nova infração de ordem urbanística, na RMBH ou no Colar Metropolitano de Belo Horizonte, após a prática de infração urbanística anterior, cuja aplicação da penalidade tenha se tornado definitiva há menos de 3 anos da data da nova autuação, sendo:

I

genérica a reincidência pela prática de nova infração de tipificação diversa daquela anteriormente cometida;

II

específica a reincidência pela prática de nova infração de mesma tipificação daquela previamente cometida.

§ 2º

– Constatada a reincidência genérica ou específica, o valor base da multa será aplicado em dobro.

Art. 24, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024