Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Na reincidência na mesma infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.
§ 1º
– Para os fins deste decreto, considera-se reincidência a ocorrência de nova infração de ordem urbanística, na RMBH ou no Colar Metropolitano de Belo Horizonte, após a prática de infração urbanística anterior, cuja aplicação da penalidade tenha se tornado definitiva há menos de 3 anos da data da nova autuação, sendo:
I
genérica a reincidência pela prática de nova infração de tipificação diversa daquela anteriormente cometida;
II
específica a reincidência pela prática de nova infração de mesma tipificação daquela previamente cometida.
§ 2º
– Constatada a reincidência genérica ou específica, o valor base da multa será aplicado em dobro.