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Artigo 23, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 23

– Verificada a infração urbanística, o Auto de Infração correspondente será lavrado e os valores relativos à sanção serão corrigidos e atualizados, tendo como base a Ufemg do ano da lavratura do auto.

§ 1º

– O valor da multa a ser aplicado será calculado sobre a área total do parcelamento em questão, em virtude da gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas consequências para o planejamento e o equilíbrio das funções públicas de interesse comum na RMBH, ou sobre a área afetada pela infração, tendo como unidade de medida o metro quadrado.

§ 2º

– O valor base da multa simples será calculado com base nos valores mínimos e máximos estabelecidos nos §§ 1º a 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 107, de 2009, levando em consideração:

I

a área do empreendimento, conforme § 1º do art. 23;

II

a atualização dos valores, conforme § 10 do art. 22;

III

os critérios para a aplicação das sanções previstas neste decreto observarão o disposto no Anexo I.

§ 3º

– A fórmula de cálculo, tendo como base a metragem quadrada do empreendimento, encontra-se no Anexo I e não deverá superar os limites máximos e mínimos estabelecidos pela Lei Complementar nº 107, de 2009.

Art. 23, §2º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024