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Artigo 22, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 22

– As infrações previstas no artigo anterior acarretarão as seguintes sanções, sem prejuízo das competências de órgãos e entidades setoriais envolvidos:

I

advertência escrita;

II

multa simples, calculada com base nos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 107, de 2009;

III

multa diária;

IV

apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no ato infrator, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

V

embargo de obra ou atividade;

VI

demolição de obra;

VII

suspensão parcial ou total de empreendimento ou atividade;

VIII

medida administrativa, representada pela suspensão do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente.

§ 1º

– As sanções a que se refere o caput serão aplicadas observando-se:

I

o processo administrativo cabível, observada, no que couber, a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002;

II

a gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas consequências para o planejamento e o equilíbrio das funções públicas de interesse comum na RMBH;

III

os antecedentes do infrator e a natureza do serviço ou do empreendimento relacionados à infração, tendo em vista o descumprimento da legislação metropolitana pertinente;

IV

a situação econômica do infrator, no caso de multa;

V

a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para afastamento do perigo gerado e para correção do dano causado ao território metropolitano;

VI

a colaboração do infrator com os órgãos estaduais para solução dos problemas advindos de sua conduta.

§ 2º

– Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º

– A multa simples será aplicada à pessoa física ou jurídica de direito privado que obstar ou dificultar ação fiscalizadora.

§ 4º

– A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator comprove a regularização da situação à autoridade competente.

§ 5º

– O valor da multa diária será de até 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada ao infrator.

§ 6º

– Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor estabelecido para a penalidade a pessoa física ou jurídica que utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a seu recolhimento com autenticação falsa, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

§ 7º

– Na reincidência na mesma infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.

§ 8º

– Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência deste decreto serão corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em até vinte e quatro parcelas mensais e, em caso de inadimplência, o parcelamento concedido dará lugar ao vencimento antecipado.

§ 9º

– Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista de débito resultante de multa.

§ 10

– O valor da multa simples será corrigido anualmente com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg.

Art. 22, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024