Artigo 22, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 22
– As infrações previstas no artigo anterior acarretarão as seguintes sanções, sem prejuízo das competências de órgãos e entidades setoriais envolvidos:
I
advertência escrita;
II
multa simples, calculada com base nos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 107, de 2009;
III
multa diária;
IV
apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no ato infrator, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;
V
embargo de obra ou atividade;
VI
demolição de obra;
VII
suspensão parcial ou total de empreendimento ou atividade;
VIII
medida administrativa, representada pela suspensão do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente.
§ 1º
– As sanções a que se refere o caput serão aplicadas observando-se:
I
o processo administrativo cabível, observada, no que couber, a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002;
II
a gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas consequências para o planejamento e o equilíbrio das funções públicas de interesse comum na RMBH;
III
os antecedentes do infrator e a natureza do serviço ou do empreendimento relacionados à infração, tendo em vista o descumprimento da legislação metropolitana pertinente;
IV
a situação econômica do infrator, no caso de multa;
V
a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para afastamento do perigo gerado e para correção do dano causado ao território metropolitano;
VI
a colaboração do infrator com os órgãos estaduais para solução dos problemas advindos de sua conduta.
§ 2º
– Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º
– A multa simples será aplicada à pessoa física ou jurídica de direito privado que obstar ou dificultar ação fiscalizadora.
§ 4º
– A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator comprove a regularização da situação à autoridade competente.
§ 5º
– O valor da multa diária será de até 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada ao infrator.
§ 6º
– Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor estabelecido para a penalidade a pessoa física ou jurídica que utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a seu recolhimento com autenticação falsa, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
§ 7º
– Na reincidência na mesma infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.
§ 8º
– Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência deste decreto serão corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em até vinte e quatro parcelas mensais e, em caso de inadimplência, o parcelamento concedido dará lugar ao vencimento antecipado.
§ 9º
– Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista de débito resultante de multa.
§ 10
– O valor da multa simples será corrigido anualmente com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg.