Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Constituem infrações administrativas, além das previstas na legislação federal ou estadual, nos termos da Lei Complementar nº 107, de 2009:
I
promover, por quaisquer meios, loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos na RMBH sem amparo de ato administrativo de anuência prévia emanado da autoridade metropolitana competente ou em desacordo com as disposições da Lei Complementar nº 107, de 2009, e das Leis Complementares nº 88 e nº 89, ambas de 12 de janeiro de 2006, ou, ainda, das normas e diretrizes metropolitanas pertinentes;
II
promover, por quaisquer meios, loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos na RMBH sem observância das determinações constantes no ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente;
III
descumprir ordem administrativa, inclusive embargo ou suspensão de parcelamento do solo urbano, emitida pela autoridade competente contra loteamento ou desmembramento do solo que caracterize irregularidade em face da legislação metropolitana pertinente;
IV
divulgar, ou veicular em proposta, contrato, peça publicitária ou comunicação ao público ou interessados, afirmação falsa sobre a regularidade, perante a autoridade metropolitana competente, de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a eles relativo;
V
descumprir normas e diretrizes específicas relacionadas com a ordem urbanístico-metropolitana e com outras funções públicas de interesse comum, emitidas pelos órgãos públicos competentes, nos termos da legislação pertinente;
VI
descumprir o disposto no § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 107, de 2009.