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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 20

– As infrações às normas relativas às funções públicas de interesse comum, em especial aquelas relacionadas ao parcelamento do solo na RMBH, estão sujeitas a sanções administrativas, conforme estabelecido neste decreto e observado o disposto na Lei Complementar nº 107, de 2009.

Parágrafo único

– As infrações previstas na Lei Complementar nº 107, de 2009, não excluem aquelas estabelecidas no âmbito da competência dos demais entes federativos nem aquelas inerentes às normas da administração pública.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024