Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 20
– As infrações às normas relativas às funções públicas de interesse comum, em especial aquelas relacionadas ao parcelamento do solo na RMBH, estão sujeitas a sanções administrativas, conforme estabelecido neste decreto e observado o disposto na Lei Complementar nº 107, de 2009.
Parágrafo único
– As infrações previstas na Lei Complementar nº 107, de 2009, não excluem aquelas estabelecidas no âmbito da competência dos demais entes federativos nem aquelas inerentes às normas da administração pública.