Artigo 2º, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para fins deste decreto, considera-se:
I
agente fiscalizador: servidor público designado para realizar a fiscalização, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA-MG, ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais – CAU-MG;
II
anuência metropolitana: atestado de conformidade dos projetos de parcelamento do solo para fins urbanos com a legislação em vigor e com as diretrizes para o desenvolvimento urbano metropolitano, emitido pela Agência RMBH, na forma de certidão de anuência e de selo de anuência, previamente à aprovação dos projetos pelos municípios, nas seguintes modalidades:
a
anuência prévia: atestado para os casos de novos parcelamentos;
b
anuência corretiva: atestado para regularização de parcelamento preexistente executado em desconformidade com a legislação em vigor, observado o uso antrópico consolidado e as normas referentes à regularização fundiária urbana e rural;
c
anuência integrada: atestado para projetos de parcelamento do solo para fins urbanos que abranjam mais de um município;
III
vistoria: ação fiscalizatória executada no local pelos agentes fiscalizadores, com vistas a apurar a regularidade urbanística de parcelamento do solo de empreendimento situado na RMBH ou no Colar Metropolitano;
IV
auto de fiscalização: documento lavrado pelos agentes fiscalizadores, após a realização de vistoria nos parcelamentos do solo, para descrever a situação fática observada;
V
auto de infração: documento lavrado pelos agentes fiscalizadores em face da constatação de infração apurada por meio do auto de fiscalização;
VI
Comissão de Apreciação de Recursos – CAR: instância administrativa interna da Agência RMBH encarregada de apreciar defesa administrativa interposta contra os procedimentos de fiscalização realizados pela autarquia;
VII
Compromisso de Anuência Corretiva – CAC: acordo administrativo previsto na Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009, de natureza assemelhada ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC previsto na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que poderá ser firmado entre a Agência RMBH e o autuado, a qualquer momento do processo administrativo de fiscalização em trâmite na autarquia, aplicável nos casos em que a irregularidade urbanística é passível de regularização nos moldes da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
VIII
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC: acordo administrativo previsto na Lei Federal nº 7.347, de 1985, que poderá ser firmado entre a Agência RMBH e o autuado, a qualquer momento do processo administrativo de fiscalização em trâmite na autarquia, aplicável nos casos em que a irregularidade urbanística não é passível de regularização por meio de anuência corretiva, podendo as obrigações pactuadas por meio deste instrumento consistirem, alternativamente, em chacreamento rural, Regularização Fundiária Urbana nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, desfazimento, entre outras;
IX
parcelamento do solo urbano: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, nas modalidades de loteamento ou desmembramento;
X
loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, e pode ser:
a
loteamento de acesso controlado: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados;
b
alteração de loteamento: a modificação de parte ou de todo o parcelamento que implique mudança do sistema de circulação, observado o disposto no art. 28 da Lei Federal nº 6.766, de 1979;
XI
desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes, destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e novos logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos já existentes;
XII
parcelamento de solo irregular: empreendimento em que os procedimentos legais necessários à aprovação de seu projeto foram iniciados ou concluídos, obtendo-se anuência prévia da Agência RMBH e aprovação do município, mas que foi implantado em desconformidade com os atos autorizativos;
XIII
parcelamento de solo clandestino: empreendimento implantado à revelia dos órgãos e entidades licenciadores;
XIV
empreendimento: área objeto de implantação de parcelamento do solo para fins urbanos;
XV
infrator: pessoa física ou jurídica de direito privado, responsável pela implantação de parcelamento do solo para fins urbanos, que incorra em quaisquer das infrações previstas neste decreto;
XVI
empreendedor: o responsável pela implantação de parcelamento do solo para fins urbanos, que pode ser:
a
o proprietário do imóvel a ser parcelado;
b
o compromissário comprador, o cessionário ou o promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, do cessionário ou do promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;
c
o ente da Administração Pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação, com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;
d
a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, com contrato averbado na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;
e
a cooperativa habitacional ou a associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, ou a associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento;
XVII
processo administrativo de fiscalização: procedimento composto por uma sequência de diligências administrativas, utilizado pela Agência RMBH para apurar a regularidade urbanística dos parcelamentos de solo localizados na Região Metropolitana de Belo Horizonte e no Colar Metropolitano;
XVIII
nota técnica: documento emitido pela Agência RMBH, destinado a elucidar informações descritivas e probatórias no processo administrativo de fiscalização.